O mesmo Contrato de Locação pode prever duas garantias locatícias?
As garantias locatícias previstas na Lei do Inquilinato são (a) caução; (b) fiança; (c) seguro de fiança locatícia; e (d) cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Cada uma delas, com suas características e peculiaridades, busca de uma forma ou de outra dar mais segurança ao cumprimento da obrigação estabelecida pelo Contrato de Locação. Cada uma delas foi individualmente abordada em postagem anterior.
Porém, é comum que surja dúvida acerca da possibilidade de exigir-se mais de uma dessas modalidades de garantias em um mesmo Contrato, o que garantiria um pouco mais de segurança para o Locador.
Isto é, pode-se, por exemplo, no mesmo Contrato prever um fiador e adicionar um seguro fiança?
A Lei do Inquilinato é clara em proibir o estabelecimento de mais de uma modalidade de garantia locatícia em um mesmo Contrato de Locação (isto é, com relação a um mesmo negócio, mesmo que em documentos separados).
Caso isso ocorra, portanto, haverá a nulidade da segunda garantia estabelecida, não podendo gerar qualquer efeito.
Pior do que isso, o ato de exigir (esse verbo é importante) em um Contrato de Locação mais de uma garantia é considerado pela Lei uma contravenção penal, que pode ser punida com prisão de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, que será revertida em favor do locatário.
Sendo assim, a impressão de maior segurança com o estabelecimento de mais de uma garantia pode reverter-se em grande preocupação para o Locador, justamente o que pretendeu evitar.
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