É válida a cláusula que estabelece a renovação automática da fiança?
A fiança pode ser prestada com ou sem prazo, o que irá depender do contrato principal que foi objeto desta garantia. É dizer: geralmente, a fiança é estabelecida pelo mesmo prazo do contrato que ela garante.
Caso a garantia seja prestada por prazo indeterminado, o fiador poderá exonerar-se quando lhe convier, devendo notificar o credor sobre sua intenção e permanecendo obrigado pela fiança durante sessenta dias após a notificação.
Por outro lado, caso a fiança seja prestada por um prazo determinado, quando advier esse prazo previsto, a garantia estará extinta e exonerado estará o fiador.
A dúvida ocorre, todavia, quando houver a prorrogação do contrato principal. Haverá a prorrogação automática da fiança?
A regra, nessas hipóteses, é que haja a assinatura também do fiador, que deverá concordar com a renovação da fiança. Contudo, é possível que se estabeleça cláusula no contrato originário prevendo a prorrogação automática de fiança quando renovado o contrato principal. Com essa previsão, é válida a renovação automática da fiança.
Ocorrendo essa hipótese de renovação automática, a exoneração do fiador depende da notificação ao credor, assim como na fiança que vige por prazo indeterminado.
É o que o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou no Enunciado de Súmula nº 656, aprovada pela Segunda Seção em 9 de novembro de 2022, muito embora já estivesse aplicando esse entendimento na sua jurisprudência.
Por fim, em que pese esse entendimento, é considerado recomendável que o fiador assine a renovação do contrato principal e, consequentemente, da fiança, o que poderá impedir eventuais discussões posteriores.
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