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O Contrato de Locação Built to Suit:

O Contrato de Locação Built to Suit:
22-02-23 | Sem categoria |

Modalidade contratual que vem se tornando cada vez mais comum, o Built to Suit é o denominado, no Brasil, Contrato de Construção Ajustada. Em verdade, pode-se dizer que essa espécie de contrato já é comum e conhecida, pois, expressa-se com características de empreitada, locação, compra e venda e incorporação imobiliária.

Pelo Contrato Built to Suit, um empreendedor obriga-se à construção ou à substancial reforma de um imóvel sob medida, conforme especificações do futuro ocupante e, após finalizada a obra, este obriga-se a alugar o imóvel construído por aquele.

Quer dizer, um dos contratantes realiza a aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, de imóvel especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado.

Os prazos geralmente são longos , de 10 ou 20 anos de locação. Durante todo o prazo contratual, mensalmente, o Locatário deverá pagar um valor que corresponde não só a retribuição pelo uso, mas que possa compensar os valores gastos na construção e os riscos assumidos pelo construtor.

Um exemplo bastante comum é o das farmácias, muitas delas construídas com base neste tipo de contratação. Isto é, a rede de farmácias procura um terreno no qual lhe interessa a construção da unidade, que será construída às custas do proprietário, com as especificações e padrões indicadas. Terminada a obra, a rede de farmácia ingressa no local e passa a pagar aluguel ao proprietário, retribuindo a construção e o uso.

Por suas características especialíssimas, esta modalidade contratual possui algumas diferenças com relação ao simples contrato de locação, devendo prevalecer as condições que foram livremente acordadas entre os contratantes. O contrato pode, inclusive, a depender do caso, até afastar determinações da Lei do Inquilinato.

Uma peculiaridade deste contrato é, por exemplo, a multa, que pode ser estabelecida em valor bem mais elevado, diante do risco dos contratantes, tendo como limite a soma dos valores dos aluguéis a receber até o final da locação. Isto é, as partes podem combinar que o locatário só possa sair do imóvel se realizar o pagamento da totalidade dos aluguéis que ainda faltam até o fim da locação.

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