É muito comum a fiança prestada pelo sócio em contratos assinados pelas empresas, como, por exemplo, em empréstimos bancários.
Porém, uma providência que nem sempre é observada ou lembrada pelos sócios retirantes da sociedade, é a necessidade de exoneração da fiança prestada para garantir contratos empresariais. Nesses casos, a retirada do sócio fiador do quadro societário da empresa implica na exoneração automática da garantia prestada?
A resposta é negativa. Mesmo que o fiador não seja mais sócio da empresa, a fiança continua válida, ainda que tenha sido prestada em decorrência da sua condição de sócio.
Por isso, é importante que o sócio retirante verifique as obrigações da empresa que foram afiançadas por ele, e providencie a exoneração da fiança ou a substituição do fiador.
Para isso, é importante que se atente que, se a fiança foi conferida sem limitação de tempo, é possível a exoneração do fiador, que continua obrigado por todos os efeitos da garantia até 60 dias após a notificação do credor. Por outro lado, se a fiança possui prazo determinado, deve ser verificada a possibilidade de substituição do fiador, o que deve acontecer mediante a anuência do credor.