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A Doação “Inoficiosa”

A Doação “Inoficiosa”
28-07-23 | Direito Civil | Tags: , , , , , ,

A doação é figura bastante conhecida na sociedade. O que não é comum é lembrar que a doação também se trata de um contrato, que possui regulação na lei, com certas características e proibições.

Em perspectiva jurídica, ocorre uma doação quando determinado sujeito transfere do seu patrimônio para o patrimônio de outro um bem ou uma vantagem sua. Faz isso por liberalidade e, em regra, sem contraprestação.

Para que a doação seja eficaz (isto é, possa atingir sua finalidade), a lei impõe algumas limitações. Uma delas diz respeito ao máximo do patrimônio que o doador poderá doar.

Pela legislação atual, é inválida a doação quando a parte doada excede 50% do patrimônio do doador. Trata-se de regra que busca preservar a expectativa dos herdeiros, que poderão reclamar a parte que lhes cabe.

É por isso, aliás, que a lei estabelece o mesmo percentual limite tanto para a doação quanto para o testamento. Quer dizer: se, em vida, alguém quiser doar parte do seu patrimônio (seja para herdeiro seja para terceiro) poderá fazê-lo, contanto que respeite a metade que deve ser preservada para seus filhos, pais e cônjuge/companheiro.

Quanto a isso é preciso ter atenção. A verificação da porcentagem do patrimônio (líquido) que está sendo doada deve ser verificada no momento da doação e não apenas quando do falecimento do doador. Isso quer dizer que a variação do patrimônio posteriormente (para cima ou para baixo) não invalida a doação que válida no momento da liberalidade e nem valida aquela que era inválida.

Caso se verifique que o percentual ultrapassou 50% da integralidade dos bens do doador, o que ocorre é o corte do excesso (se possível), podendo permanecer válida aquela parte que não superou o percentual estabelecido pela legislação.

Por fim, a situação é um pouco diversa e merece cuidado quando se trata de doação para herdeiro. Nesse caso, é possível que, eventualmente e em algumas circunstâncias, o percentual estabelecido na legislação seja ultrapassado, desde que a parte que ultrapassar integre o percentual que caberia por herança ao donatário (aquele que recebe a doação) e se respeite a igualdade entre herdeiros.

Tais peculiaridades demonstram que não é só o contrato de compra e venda que demanda cuidados e acompanhamento jurídico; mas também a doação.

Esse cuidado é fundamental para que um ato de altruísmo não se converta em uma dor de cabeça.

A doação é figura bastante conhecida na sociedade. O que não é comum é lembrar que a doação também se trata de um contrato, que possui regulação na lei, com certas características e proibições.

Em perspectiva jurídica, ocorre uma doação quando determinado sujeito transfere do seu patrimônio para o patrimônio de outro um bem ou uma vantagem sua. Faz isso por liberalidade e, em regra, sem contraprestação.

Para que a doação seja eficaz (isto é, possa atingir sua finalidade), a lei impõe algumas limitações. Uma delas diz respeito ao máximo do patrimônio que o doador poderá doar.

Pela legislação atual, é inválida a doação quando a parte doada excede 50% do patrimônio do doador. Trata-se de regra que busca preservar a expectativa dos herdeiros, que poderão reclamar a parte que lhes cabe.

É por isso, aliás, que a lei estabelece o mesmo percentual limite tanto para a doação quanto para o testamento. Quer dizer: se, em vida, alguém quiser doar parte do seu patrimônio (seja para herdeiro seja para terceiro) poderá fazê-lo, contanto que respeite a metade que deve ser preservada para seus filhos, pais e cônjuge/companheiro.

Quanto a isso é preciso ter atenção. A verificação da porcentagem do patrimônio (líquido) que está sendo doada deve ser verificada no momento da doação e não apenas quando do falecimento do doador. Isso quer dizer que a variação do patrimônio posteriormente (para cima ou para baixo) não invalida a doação que válida no momento da liberalidade e nem valida aquela que era inválida.

Caso se verifique que o percentual ultrapassou 50% da integralidade dos bens do doador, o que ocorre é o corte do excesso (se possível), podendo permanecer válida aquela parte que não superou o percentual estabelecido pela legislação.

Por fim, a situação é um pouco diversa e merece cuidado quando se trata de doação para herdeiro. Nesse caso, é possível que, eventualmente e em algumas circunstâncias, o percentual estabelecido na legislação seja ultrapassado, desde que a parte que ultrapassar integre o percentual que caberia por herança ao donatário (aquele que recebe a doação) e se respeite a igualdade entre herdeiros.

Tais peculiaridades demonstram que não é só o contrato de compra e venda que demanda cuidados e acompanhamento jurídico; mas também a doação.

Esse cuidado é fundamental para que um ato de altruísmo não se converta em uma dor de cabeça.

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